Na sociedade limitada, não existe proteção legal ao sócio minoritário. Ele precisa negociar as cláusulas do contrato social antes de seu ingresso na sociedade. Destacamos aqui os principais pontos em que o sócio minoritário precisa estar atento: decisões por unanimidade, divisão dos resultados da sociedade, forma de exclusão dos sócios e acesso às informações.
A primeira e mais relevante ferramenta de proteção ao minoritário é a previsão de unanimidade como quórum para alteração do contrato social da sociedade limitada. Esta cláusula é requisito para a efetiva proteção do sócio minoritário em matérias que dependam de alteração do contrato social.
Na omissão do contrato social, a lei prevê o quórum de maioria absoluta. Neste caso, aquele que detém a maioria do capital social altera, por si só, o contrato social. Isto representa a possibilidade de que o sócio majoritário decida sozinho questões sensíveis da atividade empresarial, como a divisão dos lucros, podendo até mesmo estabelecer se esta repartição efetivamente irá acontecer.
Neste ponto, para proteção ao sócio minoritário é necessário que exista cláusula expressa no contrato social com previsão de quórum de unanimidade para sua alteração. Esta previsão assegura que o minoritário tenha direitos políticos efetivos dentro da sociedade.
A divisão dos resultados da sociedade é outro tópico que também merece especial atenção do sócio minoritário. Caso não haja previsão contratual acerca deste tema, o sócio majoritário decide acerca do percentual dos resultados destinados aos sócios. Esta decisão pode ser até mesmo a de não dividir os resultados, mas sim reinvestir na sociedade. Deste modo, os sócios não receberiam qualquer valor pelo investimento na sociedade por decisão do majoritário.
Logo, visando à proteção do sócio minoritário, é primordial que haja previsão contratual acerca das regras de divisão dos resultados, de forma a garantir que um percentual mínimo seja distribuído entre os sócios de forma periódica.
Outro tema relevante é a exclusão de um sócio por justa causa. A regra legal é a de que a maioria dos sócios pode deliberar a exclusão de um sócio cuja conduta esteja colocando em risco a empresa. Embora existam requisitos legais para esta exclusão, a mera existência desta previsão no contrato social gera insegurança para o minoritário.
Esta regra, também chamada de exclusão administrativa do sócio, independe de decisão em processo judicial. Uma vez excluído da sociedade, eventual discussão judicial acerca da legalidade desta expulsão é extremamente prejudicial ao sócio minoritário: ele passa a depender da morosidade de um processo judicial e dos altos custos ali envolvidos para reverter sua exclusão.
Portanto, o sócio minoritário precisa estar atento ao contrato social para que inexista a possibilidade de exclusão de sócio por justa causa.
Por fim, é importante para o sócio minoritário que lhe seja assegurado o acesso periódico às informações financeiras e gerenciais da sociedade, bem como aos contratos celebrados.
Esta previsão no contrato social é relevante para que o sócio minoritário possa fiscalizar de forma efetiva o desenvolvimento da atividade empresarial.
Em conclusão, demonstramos que, antes de ingressar em uma sociedade limitada, o sócio minoritário deve negociar ferramentas no contrato social que protejam seus interesses. A atenção precisa estar voltada para as cláusulas que tratam do quórum de alteração do contrato social, as regras de divisão dos resultados, a inexistência de previsão de exclusão de sócio por justa causa e o acesso às informações gerenciais e financeiras da sociedade. O sócio minoritário que não negocia estas ferramentas está sujeito a prejuízos graves e, na maioria das vezes, irreversíveis.