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Venda de imóvel em inventário: é possível?

Desde 2007 existe no Brasil a possibilidade de realização do inventário de forma extrajudicial. Ainda nos dias de hoje, muitos deixam de optar por esse tipo de inventário por desconhecimento ou não cumprimento de seus requisitos, que são: herdeiros maiores e capazes, consenso entre eles quanto à partilha de bens, ausência de testamento e recursos prévios para arcar com os custos do inventário, dentre eles o pagamento do ITCMD (imposto transmissão causa mortis e doação).

No entanto, desde a sua viabilização, os requisitos do inventário extrajudicial têm sido flexibilizados, e alguns Estados, a exemplo do Rio de Janeiro, já permitem a realização do inventário extrajudicial mesmo havendo testamento.

E foi nessa linha, de flexibilizar os requisitos para permitir maior realização do inventário extrajudicial, que a Corregedoria Geral da Justiça (CGJ), responsável pela coordenação dos serviços notariais e registrais, publicou, em outubro de 2022, a Portaria 77, que permite a venda de imóveis do acervo hereditário, sem a necessidade de autorização judicial.

E o que significa isso? Antes desta portaria, se você desejasse fazer o inventário de forma extrajudicial, mas não tinha o recurso financeiro para arcar com os custos do procedimento, você era obrigado a pedir autorização judicial para a venda de um dos bens da herança. Isto acabava demorando e por vezes inviabilizando o negócio.

Ao perceber a necessidade de desafogar o judiciário, e, principalmente, a falta de recurso dos herdeiros, a CGJ publicou a portaria 77/2022, autorizando a venda de imóveis do acervo hereditário, por escritura pública, e sem a necessidade de autorização judicial.

A medida veio possibilitar o aumento no número de processamentos do inventário extrajudicial, a desjudicialização dos procedimentos, além do incremento das receitas tributárias. Afinal, com a venda dos bens, o recurso para pagamento dos tributos se torna certo.

Importante ressaltar, no entanto, que a alienação sem autorização judicial, tratada neste artigo, não poderá ser efetivada quando: 

I - tiver por objeto imóveis situados fora do Estado do Rio de Janeiro;

II - o inventário não puder ser lavrado por escritura pública na via extrajudicial; e

III - constar a indisponibilidade de bens quanto a algum dos herdeiros ou ao meeiro.

Ressaltamos, contudo, que na nossa visão, como já é sabido que o inventário é um procedimento obrigatório para a transferência dos bens da herança aos herdeiros, importante ter em mente que a venda desses bens para pagamento de encargos e/ou despesas não é a melhor forma de usufruir de uma herança.

Aliás, dilapidar o patrimônio para pagar dividas não é usufruir da herança.

Por isso, entendemos que o melhor, quando se tem bens, seria fazer um planejamento patrimonial e sucessório. Mas, de fato, não podemos negar que na falta de um planejamento, o remédio trazido pela portaria 77/2022 é uma solução para quem não possui recursos para arcar com o inventário extrajudicial.

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