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A manifestação de vontade no mundo digital

O dinamismo do mundo digital trouxe vários desafios ao mundo jurídico. Um deles, e de grande relevância, será tratado neste artigo: a declaração de vontade nos contratos. Portanto, falaremos sobre a formação dos contratos por meio da proposta e da aceitação. Depois, vamos abordar o critério que a lei utilizou para tratar da validade da proposta. Por fim, teremos nossa percepção sobre alguns problemas que nasceram com o avanço tecnológico e uma solução singela para eles.

O contrato é formado pela união de vontades. A vontade de quem faz uma oferta – por meio de uma proposta – e a vontade de quem concorda com a oferta – por meio da aceitação.

A manifestação da vontade, portanto, é de extrema relevância para os contratos. Afinal, juridicamente podemos dizer que o contrato nasce com a aceitação da proposta.

A lei prevê regras especificas para a formação do contrato, procurando estabelecer qual o momento em que a aceitação efetivamente ocorreu. Para isso, o Código Civil prevê duas formas pelas quais os negócios jurídicos podem ser realizados: entre presentes e entre ausentes.

Aqui nos interessa saber que esta diferença de tratamento usa o critério da imediatidade da interação. Portanto, contrato formado entre presente é aquele em que as partes estão numa situação que podem interagir imediatamente. O exemplo clássico é a negociação por telefone. Ambas as partes interagem em tempo real. Já os contratos estabelecidos entre ausentes são aqueles em que as partes não podem reagir de forma imediata a uma manifestação de vontade. Aqui temos o exemplo clássico, e superado, em que a proposta foi enviada pelo correio numa carta.

Uma das regras que diferencia a contratação entre presentes e ausentes é aquela que trata da proposta sem prazo (proposta sem data de validade). Para os contratos entre presentes, a proposta sem prazo deixa de ser obrigatória se não for imediatamente aceita. No caso de contratos entre ausentes, a mesma proposta sem prazo perderá sua validade se tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente.

Tudo muito simples na teoria. Vamos à prática, considerando a realidade atual de um mundo hiperconectado.

As regras acima citadas criam dois problemas que merecem nossa atenção. o primeiro é: o que seria tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente? Este tempo seria de um dia, uma hora, uma semana? E se considerarmos o email ou os aplicativos de troca de mensagens, qual seria o \\\"tempo suficiente\\\"? Não sabemos ao certo. Isto porque a definição de \\\"tempo suficiente\\\" exige avaliar o caso concreto e as circunstancias do negocio: dois fatores que geram muita divergências entre as partes.

O segundo problema é: o que seria interagir imediatamente? A negociação realizada pelo whatsapp seria entre presentes? Seria necessária a confirmação de leitura da mensagem (a famosa dupla de tiques azuis)? O e-mail é sempre uma forma de contratação entre ausentes, mesmo que a parte seja notificada em tempo real sobre o recebimento de uma nova mensagem?

Essas questões não possuem uma resposta simples. O que sabemos é que o conceito de \\\"interação imediata\\\", \\\"presentes\\\", \\\"ausentes\\\" e \\\"tempo suficiente\\\" é um alvo em movimento. É muito arriscado sustentar qualquer tese jurídica com base nas novas tecnologias.

Verificamos, portanto, que a manifestação de vontade é elemento essencial para a formação dos contratos. Por isso, o Código Civil prevê regras para definir o momento em que a vontade das partes efetivamente faz nascer um contrato. Neste sentido, a lei estabelece a possibilidade de interação imediata como critério para definir se a contratação é entre presentes ou entre ausentes, criando regras especificas para estes casos. No entanto, o mundo digital desafia os conceitos jurídicos a se adaptarem a essa nova realidade em constante mutação.

Podemos concluir que nas situações em que o mundo do direito é atropelado pelo mundo digital, a prudência nos parece a melhor saída. A definição de \"tempo suficiente\" e \"interação imediata\" dá margem a amplas discussões. Para os que preferem evitar o árduo trabalho de esclarecer tais conceitos, a solução pode estar na inclusão de prazo de validade em todas as propostas: entre ausentes ou entre presentes. Nos parece ser uma solução útil, até que o mundo digital nos surpreenda novamente.

 

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